STJ — 2582472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5371244f4f38ba328aaba06f962188bb6faee578b4b66808426bbd6aa90defd7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE. PRAZO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recursal.
- Não houve manifestação no prazo estabelecido.
- A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico.
- Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo para a prática do ato processual.
- Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.