Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO. DANO MORAL. REVISÃO DO
VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos
valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias
ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com
a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão
em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores
exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Nos casos de relação contratual, os juros de mora incidem a
partir da citação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO. DANO MORAL. REVISÃO DO
VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos
valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias
ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com
a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão
em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores
exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos casos de relação contratual, os juros de mora incidem a
partir da citação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136130 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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