STJ — 1832007

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91514ad592f08ac5fff37ed37d3851308fdc7c8f8509005d702abcfce372aee3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente prescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida em 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias que já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão estadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de obrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações legais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de câmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão estadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados são são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na própria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final do ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, § 5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os pagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito. 4. A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos documentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio foram emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações tributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.