STJ — 1832007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91514ad592f08ac5fff37ed37d3851308fdc7c8f8509005d702abcfce372aee3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE
MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À
LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente
prescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida
em 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias
que já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão
estadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de
obrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações
legais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de
câmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão
estadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados
são são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na
própria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final
do ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, §
5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os
pagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito.
4. A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos
documentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio
foram emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações
tributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário
sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.