STJ — 2147565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7833a3628cac0163fcc44883c1292fd4403d8587579a8cabc42152c213208863

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO METRÔ. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço público metroviário por danos morais, em decorrência de importunação sexual perpetrada por usuário do serviço de transporte contra passageira.
  2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021).
  3. Na hipótese em julgamento, o dano sofrido pela passageira foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da empresa metroviária e sem nenhuma relação com o serviço de transporte prestado, não se tratando, assim, de fortuito interno.
  4. O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO METRÔ. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço público metroviário por danos morais, em decorrência de importunação sexual perpetrada por usuário do serviço de transporte contra passageira. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021). 3. Na hipótese em julgamento, o dano sofrido pela passageira foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da empresa metroviária e sem nenhuma relação com o serviço de transporte prestado, não se tratando, assim, de fortuito interno. 4. O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.