Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM
DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CIÊNCIA DO FIADOR COMO REPRESENTANTE
LEGAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA
COM SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples fato de o bem dado em garantia ter sido alienado
extrajudicialmente não acarreta a automática ilegitimidade do fiador
para responder pelo saldo remanescente.
- O fiador foi cientificado previamente acerca da venda do bem,
pois, na qualidade de representante da devedora principal, assinou o
mandado de busca e apreensão e se ofereceu para atuar como
depositário do bem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM
DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CIÊNCIA DO FIADOR COMO REPRESENTANTE
LEGAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA
COM SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O simples fato de o bem dado em garantia ter sido alienado
extrajudicialmente não acarreta a automática ilegitimidade do fiador
para responder pelo saldo remanescente.
2. O fiador foi cientificado previamente acerca da venda do bem,
pois, na qualidade de representante da devedora principal, assinou o
mandado de busca e apreensão e se ofereceu para atuar como
depositário do bem.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.