STJ — 2103564

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5a5255871b30bb541f01e5da8e30a1749ae2ad536078408e3559e0f2c83e56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880244
Número de registro na fonte
202303732753
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd5a5255871b30bb541f01e5da8e30a1749ae2ad536078408e3559e0f2c83e56
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CIÊNCIA DO FIADOR COMO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O simples fato de o bem dado em garantia ter sido alienado extrajudicialmente não acarreta a automática ilegitimidade do fiador para responder pelo saldo remanescente.
  2. O fiador foi cientificado previamente acerca da venda do bem, pois, na qualidade de representante da devedora principal, assinou o mandado de busca e apreensão e se ofereceu para atuar como depositário do bem.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CIÊNCIA DO FIADOR COMO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de o bem dado em garantia ter sido alienado extrajudicialmente não acarreta a automática ilegitimidade do fiador para responder pelo saldo remanescente. 2. O fiador foi cientificado previamente acerca da venda do bem, pois, na qualidade de representante da devedora principal, assinou o mandado de busca e apreensão e se ofereceu para atuar como depositário do bem. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.