STJ — 1915206

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fda70b0d726c59006267e6546d1ea622c52b5ca0ff4a1d8803e993297d71a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELO STF. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a insignificância da conduta restou reconhecida pelo STF, no julgamento do Ag. reg. no Habeas Corpus nº 214876 (Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022), em que foi concedida a ordem para absolver o agravante, razão pela qual, face à perda do objeto, encontram-se prejudicados os presentes embargos de declaração.
  2. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELO STF. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Hipótese em que a insignificância da conduta restou reconhecida pelo STF, no julgamento do Ag. reg. no Habeas Corpus nº 214876 (Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022), em que foi concedida a ordem para absolver o agravante, razão pela qual, face à perda do objeto, encontram-se prejudicados os presentes embargos de declaração. 2. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.