STJ — 2129434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fd5db4ed1a3e8eef610fa4b1d0a81c077f793fa8e706378c9037be3ba672069

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ALIENAÇÃO ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da fraude à execução tem como requisitos o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ).
  2. A aplicação do princípio da causalidade consiste em inovação recursal, que dela não se pode conhecer, ante a preclusão consumativa.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ALIENAÇÃO ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução tem como requisitos o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ). 2. A aplicação do princípio da causalidade consiste em inovação recursal, que dela não se pode conhecer, ante a preclusão consumativa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.