STJ — 2089611

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd623a9eb6b6f58675af8ca4b8f53e57caf054c19f70e6cab6f9558fae92832

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha da nossa jurisprudência, o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau. Precedentes.
  2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que têm natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias (REsp n. 1.159.408/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 25/11/2013).
  3. Igualmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habital, ou seja, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, decorrentes de rendimentos ordinários do alimentante (REsp n.º 1.747.540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13/3/2020), o que não parece ser a hipótese dos autos, pois ele recebe auxílio-invalidez decorrente de acidente de trabalho, separado da sua aposentadoria do INSS.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da nossa jurisprudência, o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau. Precedentes. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que têm natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias (REsp n. 1.159.408/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 25/11/2013). 3. Igualmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habital, ou seja, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, decorrentes de rendimentos ordinários do alimentante (REsp n.º 1.747.540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13/3/2020), o que não parece ser a hipótese dos autos, pois ele recebe auxílio-invalidez decorrente de acidente de trabalho, separado da sua aposentadoria do INSS. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.