STJ — 1856105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe74936c25f6462dbfa42008879b430e3cf9c8e76440227c24f24be5d92356bf
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento
no sentido de que a teoria finalista
deve ser mitigada nos casos em que a
pessoa física ou jurídica, embora não se
enquadre nas categorias de fornecedor ou
destinatário final do produto, apresenta-se em
estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência
técnica, autorizando a aplicação das normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal
de origem, que, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu pela
caracterização da vulnerabilidade do adquirente
e pelo preenchimento dos requisitos para
inversão do ônus da prova, demandaria o
reexame de fatos e provas, procedimento inviável
em recurso especial, a teor do disposto
na Súmula nº 7 /STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.