STJ — 2590754

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 740da10179eb76980e8ee13f8cb4fa69c688788b1a0ab3148cc8665877c30cc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE A ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão objeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023 (quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início do prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em 11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de dezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo, portanto.
  3. A certidão destacada pelo agravante não trata da publicação do acórdão recorrido. O ato cartorário certifica a disponibilização do despacho de recebimento da apelação pelo Tribunal de origem.
  4. Ao julgar os EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. No entanto, esta Corte Superior "entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro na certidão de publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.693/MS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
  5. Verificada a inexistência de elementos a demonstrar o erro na certidão de publicação do acórdão, a data que consta no ato deve prevalecer para a aferição da tempestividade do recurso.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE A ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão objeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023 (quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início do prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em 11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de dezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo, portanto. 3. A certidão destacada pelo agravante não trata da publicação do acórdão recorrido. O ato cartorário certifica a disponibilização do despacho de recebimento da apelação pelo Tribunal de origem. 4. Ao julgar os EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. No entanto, esta Corte Superior "entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro na certidão de publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.693/MS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Verificada a inexistência de elementos a demonstrar o erro na certidão de publicação do acórdão, a data que consta no ato deve prevalecer para a aferição da tempestividade do recurso. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.