Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE NÃO
RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- Todos os integrantes da cadeia de consumo devem integrar o polo
passivo da ação de rescisão contratual. A revisão da conclusão
adotada pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
- Esta Corte Superior reconhece que a transferência da
responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de comissão
de corretagem só deve ser mantida quando fornecidas todas as
informações necessárias.
- Reconhecendo a Corte local a ausência de cumprimento do dever de
informação, a modificação do entendimento fica impedida pela
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE NÃO
RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Todos os integrantes da cadeia de consumo devem integrar o polo
passivo da ação de rescisão contratual. A revisão da conclusão
adotada pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior reconhece que a transferência da
responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de comissão
de corretagem só deve ser mantida quando fornecidas todas as
informações necessárias.
4. Reconhecendo a Corte local a ausência de cumprimento do dever de
informação, a modificação do entendimento fica impedida pela
incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.