STJ — 2591156

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf442dda1205a2c7de5bc7c272e7eaab9c52e5169893314d3fd1a56c1e19818

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)".
  3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte.
  4. "A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
  5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a responsável por promover o agendamento no recolhimento das custas recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. 4. "A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a responsável por promover o agendamento no recolhimento das custas recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.