STJ — 2605576
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS
PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE
DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que
"excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste
celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio
contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no
documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n.
2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos
fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado
entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a
conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do
recorrente de que o documento particular não possui força
executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no
processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável
apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria
fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme
enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento
do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.