STJ — 2551272

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33fb0faf860906b8958dd9a3209aa81bddc3a19d10de8f89926435595ee8dc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 126 DO STJ. MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF.
  2. A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
  3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 126 DO STJ. MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF. 2. A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.