STJ — 2124423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bc5de26a11227cc8ef4db9e644420c2910af3a41a8a01f7d75a2dd400590755
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .
- O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
- O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.
- A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
- As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.
- Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.
- Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO
DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO
CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .
2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de
serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por
vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação
de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação
entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta
usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima
não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o
entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem
transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do
perfil de compra de seus correntistas.
4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos
a serem observados pelas instituições financeiras na abertura,
manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A
Resolução não especifica as informações, procedimentos e os
documentos necessários para abertura de conta, deixando sob
responsabilidade da instituição financeira definir o que julga
necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e
validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem
como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos
termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem
adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as
diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações
dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de
segurança.
7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar
exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com
seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos
titulares da conta, bem como a autenticidade das informações
fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se
vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua
responsabilidade objetiva.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e
Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.