STJ — 914559

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f942f5f6667835bf105ce8ddcdd19da788df04758ce20e7c9731620f746bc7a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em 6/6/2024.
  2. O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional de criança de dois anos acolhida doze dias após seu nascimento e que, há oito meses, está sob a guarda provisória de família substituta, com a qual iniciou estágio de convivência para adoção.
  3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de mitigar, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 691/STF quando se verificar o risco à liberdade de locomoção de determinado indivíduo em razão de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, concedendo-se, nestas específicas hipóteses, a ordem de ofício. Precedentes.
  4. Como diretriz para a resolução de conflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o melhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
  5. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, esta Corte tem decidido pela "primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta" (HC n. 901.927/SC, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
  6. No particular, os órgãos da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente e o juízo sentenciante enfatizaram o comportamento negligente da mãe biológica, bem como o rompimento dos vínculos afetivos com o infante de dois anos, o qual foi acolhido doze dias após seu nascimento e se encontra, há oito meses, sob a guarda provisória de família substituta, com registros de afeto e sem qualquer indício de risco à sua integridade. Logo, revela-se prejudicial à criança a determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de eventual retorno à família natural.
  7. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de impedir novo acolhimento institucional do paciente, mantendo-o sob a guarda provisória deferida aos pretensos adotantes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em 6/6/2024. 2. O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional de criança de dois anos acolhida doze dias após seu nascimento e que, há oito meses, está sob a guarda provisória de família substituta, com a qual iniciou estágio de convivência para adoção. 3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de mitigar, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 691/STF quando se verificar o risco à liberdade de locomoção de determinado indivíduo em razão de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, concedendo-se, nestas específicas hipóteses, a ordem de ofício. Precedentes. 4. Como diretriz para a resolução de conflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o melhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança. 5. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, esta Corte tem decidido pela "primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta" (HC n. 901.927/SC, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024). 6. No particular, os órgãos da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente e o juízo sentenciante enfatizaram o comportamento negligente da mãe biológica, bem como o rompimento dos vínculos afetivos com o infante de dois anos, o qual foi acolhido doze dias após seu nascimento e se encontra, há oito meses, sob a guarda provisória de família substituta, com registros de afeto e sem qualquer indício de risco à sua integridade. Logo, revela-se prejudicial à criança a determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de eventual retorno à família natural. 7. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de impedir novo acolhimento institucional do paciente, mantendo-o sob a guarda provisória deferida aos pretensos adotantes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de suspender a eficácia da decisão impugnada de fls. 34-40 (e-STJ) em relação ao paciente, impedindo novo acolhimento institucional e mantendo-o sob a guarda provisória para fins de adoção deferida aos pretensos adotantes, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.