STJ — 2140343

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0057a6b65a5f56ce57da6d45d695421def94a77ef698b51e2795be2205d8fc74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO DECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem, porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação tardia da cópia legível do título executivo.
  2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo.
  3. Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia ilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe nenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação do feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009).
  4. A apresentação do título executivo original constitui formalidade que tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO DECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem, porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação tardia da cópia legível do título executivo. 2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. 3. Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia ilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe nenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação do feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009). 4. A apresentação do título executivo original constitui formalidade que tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.