STJ — 2390431

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e885b140f9801e002542708c43b33c67fea0b23b261318b77c12b52e3c0b495

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. (2) POSSIBILIDADE DE ALEGAR EM DEFESA MATÉRIA ATINENTE À REVOCATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DOS ADQUIRENTES (BOA-FÉ) INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconsideração da personalidade jurídica, pela natureza de seu instituto, tem o condão de apenas trazer ao polo passivo o sócio da empresa desconsiderada para responder com o patrimônio próprio, o que não significa submetê-lo ao mesmo estatuto jurídico pessoal daquela.
  2. O que se espera sobre os atos de disposição de bens do sócio atingido não é a nulidade, porém a ineficácia, a qual, entretanto, reclama a aferição de eventual dolo dos terceiros adquirentes para ser declarada.
  3. Ficou assentado no acórdão recorrido que em vista do material de cognição apresentado, não havia como os adquirentes identificarem, documentalmente, a imbricação do imóvel adquirido ao processo falimentar.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E 56, § 1º, DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. (2) POSSIBILIDADE DE ALEGAR EM DEFESA MATÉRIA ATINENTE À REVOCATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DOS ADQUIRENTES (BOA-FÉ) INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, pela natureza de seu instituto, tem o condão de apenas trazer ao polo passivo o sócio da empresa desconsiderada para responder com o patrimônio próprio, o que não significa submetê-lo ao mesmo estatuto jurídico pessoal daquela. 2. O que se espera sobre os atos de disposição de bens do sócio atingido não é a nulidade, porém a ineficácia, a qual, entretanto, reclama a aferição de eventual dolo dos terceiros adquirentes para ser declarada. 3. Ficou assentado no acórdão recorrido que em vista do material de cognição apresentado, não havia como os adquirentes identificarem, documentalmente, a imbricação do imóvel adquirido ao processo falimentar. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.