STJ — 2292329

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af15a4de47b881eabdb7d61e0eb96a077f3994d1559deddc83c413fe7ab2da10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade.
  2. O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
  3. É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
  4. A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG, julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial repetitivo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade. 2. O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3. É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG, julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.