STJ — 2292329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af15a4de47b881eabdb7d61e0eb96a077f3994d1559deddc83c413fe7ab2da10
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade.
- O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
- É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG, julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.