STJ — 2020236

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ece95c9f453728d3c76a4a805ac4110b0ae2f15bc71db59f8e4fc33c8e32d01b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. EMPRESAS DEMANDANTES COM INSCRIÇÃO CANCELADA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MANTÉM PARA QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. Mesmo havendo baixa na Junta Comercial ou arquivamento no Registro do Comércio, a sociedade empresária conserva sua capacidade processual no que respeita aos atos de liquidação do seu ativo. Somente quando encerrada a fase da liquidação é que se dará, em definitivo, o encerramento da personalidade jurídica da empresa. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. EMPRESAS DEMANDANTES COM INSCRIÇÃO CANCELADA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MANTÉM PARA QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES. PRECEDENTES. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Mesmo havendo baixa na Junta Comercial ou arquivamento no Registro do Comércio, a sociedade empresária conserva sua capacidade processual no que respeita aos atos de liquidação do seu ativo. Somente quando encerrada a fase da liquidação é que se dará, em definitivo, o encerramento da personalidade jurídica da empresa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.