STJ — 726853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015165298dcb468a10d7b49210046b90ac5f89052065ab55634c3bab7611f899
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima
recebida, dirigiram-se à localidade onde supostamente haveria a
prática de tráfico de drogas. Ao se aproximarem do local,
"visualizaram o indiciado Robson aqui presente caminhando pela via
pública, sendo que o mesmo tão logo viu a viatura policial saiu
correndo sendo perseguido, e detido quando ingressava na
residência", tudo conforme assentado no acórdão.
4. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das
provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em
domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização
de diligências policiais para verificar a veracidade das informações
recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na
residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o
que não ocorreu. O fato de o paciente haver corrido ao avistar a
viatura policial não configura justa causa para a entrada na
residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente.
5. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021,
DJe 15/03/2021.)
6. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Absolvição do
paciente da imputação de tráfico trazida na denúncia (art. 386, II e
VII - CPP), nos autos da Ação Penal n. 1500120-70.2019.8.26.0626,
da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião/SP, determinando-lhe a
soltura incontinenti se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.