STJ — 2123959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 675ef38298b9a585b94482941663f95256943e0eb20094490754f73390037325
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FIADOR SUB-ROGADO.
FATO GERADOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. ALTERAÇÃO. LIMITE.
POLO ATIVO. OBRIGAÇÃO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e qual o fato gerador do crédito
titularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de
existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em
que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os
valores se tornaram exigíveis.
3. A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas
de fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e,
portanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao
fiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento
para o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da
recuperação judicial.
4. Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado
com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário
tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é
isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.