STJ — 2512192

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d122beb639a32d0e4a4aac42ec26d05d9cda76fa3c90a7ee1df5bb335568c5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DESONERAÇÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS OBTIDO POR FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
  2. A questão da eficácia erga omnes e efeito vinculante do julgamento do recurso extraordinário pelo STF não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
  3. A pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito e de sua extensão, marco em que se inicia o prazo prescricional.
  4. Como o direito à desoneração tributária da fabricante apenas reconhecido no mandado de segurança por ela impetrado, o lapso prescricional da pretensão à restituição de valores correspondentes aos tributos repassados à concessionária não poderia ter sido iniciado a partir do desembolso dos valores.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DESONERAÇÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS OBTIDO POR FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A questão da eficácia erga omnes e efeito vinculante do julgamento do recurso extraordinário pelo STF não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. A pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito e de sua extensão, marco em que se inicia o prazo prescricional. 4. Como o direito à desoneração tributária da fabricante apenas reconhecido no mandado de segurança por ela impetrado, o lapso prescricional da pretensão à restituição de valores correspondentes aos tributos repassados à concessionária não poderia ter sido iniciado a partir do desembolso dos valores. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.