STJ — 2513389

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cfc5abe31832f96222ae57d6d7e89986e4049aae21d4d15f7b060ba5c77363

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA COLAPSO GEOLÓGIO EM MINA DE SAL-GEMA (BRASKEM). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. DECISÃO NÃO FAVORÁVEL QUANTO A UMA QUE, INCLUSIVE, CHEGOU A SER ELEGÍVEL PARA ACORDO COM A RÉ. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE POSTURA DE PRUDÊNCIA. MACRO-LIDE GERADORA DE AÇÕES MULTITUDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME PARA AFERIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.
  2. Exceto para os casos em que a parte foi chamada para a feitura do acordo e, conhecendo suas cláusulas e o valor proposto, decidiu voluntariamente não aceitá-lo, melhor providência é manter as ações individuais suspensas, pela incerteza sobre a completa ausência de elementos de conexão entre a ação coletiva e a individual.
  3. O fundamento do acórdão no sentido de se determinar o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da macro-lide geradora ações multitudinárias, sob o prisma do risco de decisões conflitantes e necessidade de decisões uniformes do Judiciário guarda relevância ímpar no sistema processual pátrio.
  4. Sem o minudente conhecimento do status jurídico da autora perante a lide e bem assim dos acordos até então eventualmente firmados e pagos, não se pode concluir pela possibilidade de prosseguimento da demanda individual, daí a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA COLAPSO GEOLÓGIO EM MINA DE SAL-GEMA (BRASKEM). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. DECISÃO NÃO FAVORÁVEL QUANTO A UMA QUE, INCLUSIVE, CHEGOU A SER ELEGÍVEL PARA ACORDO COM A RÉ. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE POSTURA DE PRUDÊNCIA. MACRO-LIDE GERADORA DE AÇÕES MULTITUDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME PARA AFERIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC. 2. Exceto para os casos em que a parte foi chamada para a feitura do acordo e, conhecendo suas cláusulas e o valor proposto, decidiu voluntariamente não aceitá-lo, melhor providência é manter as ações individuais suspensas, pela incerteza sobre a completa ausência de elementos de conexão entre a ação coletiva e a individual. 3. O fundamento do acórdão no sentido de se determinar o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da macro-lide geradora ações multitudinárias, sob o prisma do risco de decisões conflitantes e necessidade de decisões uniformes do Judiciário guarda relevância ímpar no sistema processual pátrio. 4. Sem o minudente conhecimento do status jurídico da autora perante a lide e bem assim dos acordos até então eventualmente firmados e pagos, não se pode concluir pela possibilidade de prosseguimento da demanda individual, daí a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.