STJ — 2522577

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33bcb4dcd450eebf569436dd62097a46ae14f8c612b683b496d4b058653d6ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF.
  2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória.
  3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968.
  4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ.
  5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. 3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968. 4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ. 5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.