STJ — 2495081

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35ef74614b7305dd280fa518ed3a09a24a0807ca0ca4f41db74bdc2a52af826

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880596
Número de registro na fonte
202303446729
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b35ef74614b7305dd280fa518ed3a09a24a0807ca0ca4f41db74bdc2a52af826
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOVA PROCURAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos acerca da nulidade das intimações direcionadas aos procuradores até então constituídos, em virtude de ter sido apresentada nova procuração com prazo de validade vencido para substituição dos patronos.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de procuração com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato judicial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOVA PROCURAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade das intimações direcionadas aos procuradores até então constituídos, em virtude de ter sido apresentada nova procuração com prazo de validade vencido para substituição dos patronos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de procuração com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato judicial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.