STJ — 1735527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ac04ebdba3dd462af8a2d57b1b541d4bcd9f4545e0ee0aa77bea0b13cf6eb1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
- O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
- Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.
1. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente
contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o
recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para
manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos
posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
2. O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos
beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que
não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando
ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
3. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o
cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da
cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos
termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.