STJ — 2578476

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7cdf3c850a199ef9a2931b515f60eb8b1a43771e298eec42afe23db2f87d894

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da demanda.
  2. Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da demanda. 2. Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.