STJ — 2541069

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b723f9c4749d417cdbfdf599282234cc3ec3450076c3f6b68819cefff6bb04c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ.
  3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997.
  4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
  5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997. 4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.