STJ — 2094015

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17871ae8f9076a3d8f9266e264488014ae9895c008c976b54ed19697f6c71a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCÊNDIO CAUSADO POR VEÍCULO ESTACIONADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. CONCORRÊNCIA DE FOROS EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em definir se o incêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais estacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015.
  2. A finalidade desse dispositivo legal é garantir o acesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar as agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de eleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação de danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um processo em trâmite em foro de comarca diversa da de seu domicílio.
  3. O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance, nele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo acontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de trânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o dano tenha sido efetivamente causado por veículo. Ressalve-se, todavia, a não incidência do referido dispositivo legal às situações de danos causados em veículo ou no veículo, sob pena de subversão do escopo da lei.
  4. Assim, o incêndio originado em um veículo e alastrado para os demais, que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes supostos danos, considera-se acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015, que estabelece a concorrência de foros em favor do autor da demanda (vítima do evento danoso), a quem cabe escolher, como melhor lhe aprouver, o foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação de reparação de danos.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCÊNDIO CAUSADO POR VEÍCULO ESTACIONADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. CONCORRÊNCIA DE FOROS EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o incêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais estacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015. 2. A finalidade desse dispositivo legal é garantir o acesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar as agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de eleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação de danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um processo em trâmite em foro de comarca diversa da de seu domicílio. 3. O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance, nele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo acontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de trânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o dano tenha sido efetivamente causado por veículo. Ressalve-se, todavia, a não incidência do referido dispositivo legal às situações de danos causados em veículo ou no veículo, sob pena de subversão do escopo da lei. 4. Assim, o incêndio originado em um veículo e alastrado para os demais, que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes supostos danos, considera-se acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015, que estabelece a concorrência de foros em favor do autor da demanda (vítima do evento danoso), a quem cabe escolher, como melhor lhe aprouver, o foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação de reparação de danos. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.