Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, ESPECIFICAMENTE EM SUA FASE INSTRUTÓRIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO DA PARTE COMO TRADUTOR, POR OCASIÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE NACIONALIDADE CHINESA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ÁRBITRO, EM DIÁLOGO PARTICIPATIVO TRAVADO COM AS PARTES, ASSEGURANDO-LHES, AO FINAL, A DISPONIBILIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DA TRADUÇÃO, E DEIXANDO ASSENTE A POSSIBILIDADE, CASO HOUVESSE ALGUMA INCONGRUÊNCIA DA TRADUÇÃO, DE A QUESTÃO SER LEVADA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL, COM FIXAÇÃO DE PRAZO A ESSE PROPÓSITO. CONCO…
Ementa
EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, ESPECIFICAMENTE EM
SUA FASE INSTRUTÓRIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO DA PARTE COMO
TRADUTOR, POR OCASIÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE NACIONALIDADE
CHINESA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ÁRBITRO, EM
DIÁLOGO PARTICIPATIVO TRAVADO COM AS PARTES, ASSEGURANDO-LHES, AO
FINAL, A DISPONIBILIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DA
TRADUÇÃO, E DEIXANDO ASSENTE A POSSIBILIDADE, CASO HOUVESSE ALGUMA
INCONGRUÊNCIA DA TRADUÇÃO, DE A QUESTÃO SER LEVADA AO CONHECIMENTO
DO TRIBUNAL ARBITRAL, COM FIXAÇÃO DE PRAZO A ESSE PROPÓSITO.
CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELAS PARTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À REVELIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS
ELEITAS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber
se o procedimento arbitral instaurado entre as partes litigantes
apresentou-se eivado de nulidade (e, por consequência, apto a
macular a sentença ali proferida), em virtude da atuação do preposto
da requerida como tradutor, por ocasião da oitiva de duas
testemunhas de nacionalidade chinesa, na audiência de instrução, a
comprometer, segundo alegado na inicial da subjacente ação
anulatória, a imparcialidade do tradutor, em contrariedade ao art.
138, IV, do Código de Processo Civil de 1973, pretensamente
aplicável, no silêncio e subsidiariamente, ao procedimento arbitral
em comento.2. O árbitro não se encontra, de modo algum, adstrito ao
procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, inexistindo
regramento legal que determine, genericamente, sua aplicação, nem
sequer subsidiária, à arbitragem. Aliás, a Lei de Arbitragem, nos
específicos casos em que preceitua a aplicação do diploma
processual, assim o faz de maneira expressa. De acordo com a Lei n.
9.307/1996, em seu art. 14, as regras de impedimento e de suspeição
do juiz, estabelecidas no CPC, são voltadas, exclusivamente, ao
árbitro, aplicáveis, ainda assim, naquilo que lhe for pertinente -
ou seja, consideradas as particularidades da arbitragem. Não se
afigura adequado, assim, aplicar regra de extensão contida no CPC
(dos auxiliares da justiça - art. 148) à arbitragem, não cogitada na
lei de regência.2.1 Mostra-se sem nenhum respaldo legal ou
hermenêutico admitir que, tendo as partes estabelecido que o
"árbitro deverá decidir o mérito da controvérsia com base no direito
brasileiro", este ajuste, por si, autorizaria a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, tal como compreendeu o
Tribunal de origem, a despeito de os contratantes, ao especificarem
as normas procedimentais aplicáveis à arbitragem, não terem feito
nenhuma menção ao aludido diploma. A prevalecer o raciocínio
desenvolvido no acórdão recorrido, a maior parte das arbitragens
domésticas (nas quais, em regra, as partes elegem o direito
brasileiro para solver o mérito do conflito de interesses submetido
à arbitragem) seriam necessariamente disciplinadas pelo Código de
Processo Civil, com preferência, inclusive, às normas procedimentais
efetivamente eleitas pelas partes, o que se apresenta inconcebível,
por desvirtuar completamente o instituto da arbitragem.2.2 O
procedimento arbitral é, pois, regido, nessa ordem, pelas convenções
estabelecidas entre as partes litigantes - o que se dá tanto por
ocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de
arbitragem, como no curso do processo arbitral -, pelo regulamento
do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo
árbitro.3. O rito da arbitragem guarda, em si, como característica
inerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de
adequar o procedimento à causa posta em julgamento, segundo as suas
particularidades, bem como às conveniências e às necessidades das
partes (inclusive quanto aos custos que estão dispostas a arcar para
o deslinde da controvérsia), reduzindo, por consequência, eventuais
diferenças de cultura processual própria dos sistemas judiciais
adotados em seus países de origem.3.1 Na fase instrutória
desenvolvida no procedimento arbitral, de toda descolada do
formalismo próprio do processo judicial, cabe ao árbitro,
exclusivamente, definir, em um contraditório participativo, não
apenas a pertinência de determinada prova para o deslinde da
controvérsia e o momento em que dará a sua produção, mas,
principalmente, o modo como esta será produzida. Essa salutar e
conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas
a prolação de uma decisão surpresa, mas também obsta, por outro
lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões
incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o
diálogo processual travado no procedimento arbitral.4. A produção
da prova testemunhal, tal como estabelecido pelo Regulamento da CCI
e na Ata de Missão ajustada, não guarda nenhum paralelo com o
processo judicial regido pela lei processual pátria. Na hipótese,
ficou convencionado que a parte que arrolasse a testemunha deveria
auxiliá-la na elaboração da declaração testemunhal prévia - algo
incogitável no processo judicial - e na preparação de sua inquirição
em audiência, sendo, pois, responsável pelas correlatas despesas.
Conforme ajustado, em se tratando de testemunhas estrangeiras, era
incumbência da parte que as arrolou promover, às suas expensas, a
tradução de documentos por elas escritos, bem como disponibilizar um
tradutor em audiência.4.1 Pode-se antever, com muita clareza, que a
relação de preposição do tradutor com a parte, indiscutivelmente
admitida na arbitragem em exame (já que a disponibilização de um
tradutor para a testemunha por ela arrolada era uma incumbência da
parte, que haveria de arcar com os correlatos custos), evidencia,
por si, a própria impossibilidade de se exigir que não haja entre
eles, por exemplo, uma relação contratual (justamente para a
realização da tradução). A incompatibilidade das regras do CPC -
sobretudo aquelas atinentes ao impedimento e à suspeição do tradutor
que atua no processo judicial - é manifesta.4.2 Registre-se que,
nem por isso, há falar em comprometimento do devido processo legal
ou de qualquer outro princípio basilar do processo. Tampouco seria
autorizado atribuir à atuação do tradutor, infundadamente, a pecha
de "tendenciosa" ou presumir que a tradução elaborada no feito
estaria em descompasso com aquilo que foi efetivamente dito e
escrito pela testemunha estrangeira. Trata-se de expediente legítimo
ajustado pelas partes, conveniente aos seus interesses, destinado, a
um só tempo, a propiciar agilidade na consecução do ato
procedimental em questão e a otimizar os custos da arbitragem, sem
prejuízo de a outra parte, se reputar necessário, promover, às suas
expensas, o controle acerca da higidez da tradução levada a efeito
e, sendo o caso, questioná-la, no âmbito da própria arbitragem.4.3
Na hipótese, nem na arbitragem, com estipulação de prazo específico
a esse fim, nem no bojo da presente ação judicial, a recorrida teceu
qualquer consideração sobre eventual imprecisão do teor da tradução
levada a efeito na arbitragem, o que poderia conferir, apenas em
tese, seriedade à sua irresignação. Diz-se em tese, pois, embora
tenha sido dado prazo a esse fim, a parte nada aventou, tornando a
questão preclusa, indiscutivelmente.5. A pretensão anulatória
subjacente - em absoluto descompasso com o comportamento externado
durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral
em exame - mostra-se absolutamente insubsistente, seja porque o
procedimento arbitral se desenvolveu nos exatos termos em que
convencionado pelas partes, notadamente quanto ao modo como a prova
testemunhal seria produzida (com auxílio de tradutor disponibilizado
pela parte que a arrolou e às suas custas), que contou com a
expressa aquiescência da recorrida; seja porque as regras do Código
de Processo Civil não foram escolhidas pelas partes para reger o
procedimento em exame, a ele não se aplicando nem sequer
subsidiariamente, sob pena de descaracterizar a arbitragem e de
afrontar a autonomia das partes contratantes.6. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ARBITRAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS FORMAIS DO
CPC)
STJ - <<REsp 1636102>>-SP, <<REsp 1903359>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00005 ART:00014
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00138 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.