STJ — 2432363

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d849071bee4b231f968c7c39d454b7ad77ecbbdc1b83f82e773fe464dfa33902

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO A QUEM SUBSCREVEU O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DE PROCURAÇÃO EM QUE NÃO SE PODE IDENTIFICAR A PESSOA NATURAL REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO APLICADO. INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
  3. Não afasta o defeito na representação processual da pessoa jurídica a inserção na petição de embargos de declaração de uma imagem de procuração subscrita por pessoa natural de impossível identificação e sem a comprovação de poderes para a representação legal da outorgante.
  4. O princípio da não surpresa foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO A QUEM SUBSCREVEU O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DE PROCURAÇÃO EM QUE NÃO SE PODE IDENTIFICAR A PESSOA NATURAL REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO APLICADO. INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Não afasta o defeito na representação processual da pessoa jurídica a inserção na petição de embargos de declaração de uma imagem de procuração subscrita por pessoa natural de impossível identificação e sem a comprovação de poderes para a representação legal da outorgante. 4. O princípio da não surpresa foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.