STJ — 2367165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 967180843b4ad9440527ab2563d8c83a69ab837f774e4632e9cb160c9e9415a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com efeitos patrimoniais. Precedentes.
  2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo diante da ausência de vontade clara e inequívoca do falecido em reconhecer a autora como filha.
  3. Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  4. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo diante da ausência de vontade clara e inequívoca do falecido em reconhecer a autora como filha. 3. Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.