STJ — 2478704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0277b82e8e5a7a9a9639e68cd748e2da4cf27ad875a356a0ed4b8e348db303
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores.
- No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
- Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO
CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme
estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do
Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação
patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a
responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus
sócios-administradores.
2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia
patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam
com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser
relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica,
evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de
confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o
devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar
patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto
não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.