STJ — 2325221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28dbe7fcfa348e3b5636c6e3948fae37eb9d2bfef77ed613971c3617daf3b336
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
- A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO
PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo
STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o
entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -
período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n.
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66).
2. A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir
pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito,
conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.