STJ — 2553167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b0ddbdbe6d77a8e53e97015f016bc5f9b6cae81efe09f52ab58605aab1f990
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS
ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA
INDEVIDA DE COBERTURA. PRECEDENTES. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
14.454/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção
de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o
entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual analisando caso
semelhante concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento do
medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar por se
mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do
beneficiário.
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.