STJ — 2130639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 860527e36e1c13c8f51b40242b839aa1104198ea21fc4603a29a0f8f29a8d3ad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil: 'Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor'. De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado, efetuar o pagamento, 'em nome e por conta do devedor' (parágrafo único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n. 184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247)
- A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.