STJ — 2130639

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 860527e36e1c13c8f51b40242b839aa1104198ea21fc4603a29a0f8f29a8d3ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil: 'Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor'. De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado, efetuar o pagamento, 'em nome e por conta do devedor' (parágrafo único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n. 184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247)
  4. A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil: 'Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor'. De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado, efetuar o pagamento, 'em nome e por conta do devedor' (parágrafo único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n. 184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247) 4. A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.