STJ — 2497113

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d54b1a3247692bee82e6eb1f00aa0bd948fd2ed381e2176a37b56050e9c541

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o acervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.
  2. Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
  3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
  4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o acervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 2. Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.