STJ — 2076434

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f580b670a873d8c7fd3aafffac41a003dd658bb7e2b6304305775a2fb371efa4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. FALÊNCIA DECRETADA AINDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 192 DA LEI N. 11.101/2005). NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NOVA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AMPARADA NO ART. 6º DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, B, 2, DA LEI N. 6.404/1976. PRAZO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em definir se: i) houve cerceamento de defesa; ii) a coisa julgada foi violada; iii) está configurada a prescrição da pretensão autoral de responsabilização de sócios e administradores da sociedade falida; e iv) há decadência do direito da massa falida em questionar supostos atos fraudulentos.
  2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído.
  3. A teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas partes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará configurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de uma demanda forem idênticos aos de uma outra ação. Na espécie, as ações revocatórias anteriormente promovidas contra terceiros - atuais proprietários de bens da massa falida - em nada se identificam com a presente ação de responsabilidade dos sócios.
  4. O art. 192, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), que trata de direito intertemporal, determina que a nova lei não se aplica às falências ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência, aplicando-se a estas o DL n. 7.661/1945.
  5. Depreende-se que o marco jurídico para definição de qual a legislação aplicável à hipótese é a decretação da falência, e não o encerramento do processo falimentar, de maneira que a decretação da quebra ainda sob a vigência do DL n. 7.661/1945, como no caso vertente, impõe a observância deste diploma legal até o encerramento do procedimento falimentar, afastando a incidência da nova legislação de regência. 5.1. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é possível a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 82, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois as disposições desta legislação não incidem à hipótese dos autos, haja vista que a decretação da quebra se deu antes de sua vigência.
  6. O art. 6º, c/c o art. 50 do DL n. 7.661/1945, já previa a apuração da responsabilidade solidária dos sócios, administradores, diretores e controladores das sociedades anônimas, mediante processo ordinário concomitante à falência, promovido perante o Juízo universal, não havendo necessidade de se aguardar a fase final da falência para saber se os credores foram todos pagos ou não. Dada a ausência de qualquer óbice à propositura da ação de reparação civil por força do diploma falimentar, também não há justificativa para se obstar o curso do prazo prescricional à míngua de disposição legal específica sobre a questão.
  7. O art. 2 87, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 é perfeitamente aplicável à espécie e prevê o prazo trienal da ação de reparação civil dos sócios, dispondo, ainda, que o termo inicial é a data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que praticado o ato fraudulento. 7.1. Diante dos elementos colocados à disposição, constata-se que a sociedade falida encerrou suas atividades em abril de 1992, mas apenas confessou seu estado falimentar e teve a quebra decretada em março de 1999, argumentando a massa falida que foi durante esse período que ocorreu o esvaziamento patrimonial. 7.2. É possível afirmar que durante esse lapso temporal, compreendido entre o encerramento das atividades e a decretação da falência, muito provavelmente não houve a aprovação e a publicação de balanços capazes de viabilizar a apuração da violação à lei ou ao estatuto, o que, por conseguinte, inviabiliza o início do prazo prescricional, devendo ser tomado como como termo inicial da prescrição a data da decretação da falência. 7.3. Tendo em vista que o prazo prescricional de 3 (três) anos se iniciou em março de 1999, enquanto a presente ação de responsabilidade foi proposta apenas em abril de 2017, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
  8. Recurso especial conhecido e provido para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. FALÊNCIA DECRETADA AINDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 192 DA LEI N. 11.101/2005). NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NOVA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AMPARADA NO ART. 6º DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, B, 2, DA LEI N. 6.404/1976. PRAZO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se: i) houve cerceamento de defesa; ii) a coisa julgada foi violada; iii) está configurada a prescrição da pretensão autoral de responsabilização de sócios e administradores da sociedade falida; e iv) há decadência do direito da massa falida em questionar supostos atos fraudulentos. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas partes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará configurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de uma demanda forem idênticos aos de uma outra ação. Na espécie, as ações revocatórias anteriormente promovidas contra terceiros - atuais proprietários de bens da massa falida - em nada se identificam com a presente ação de responsabilidade dos sócios. 4. O art. 192, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), que trata de direito intertemporal, determina que a nova lei não se aplica às falências ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência, aplicando-se a estas o DL n. 7.661/1945. 5. Depreende-se que o marco jurídico para definição de qual a legislação aplicável à hipótese é a decretação da falência, e não o encerramento do processo falimentar, de maneira que a decretação da quebra ainda sob a vigência do DL n. 7.661/1945, como no caso vertente, impõe a observância deste diploma legal até o encerramento do procedimento falimentar, afastando a incidência da nova legislação de regência. 5.1. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é possível a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 82, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois as disposições desta legislação não incidem à hipótese dos autos, haja vista que a decretação da quebra se deu antes de sua vigência. 6. O art. 6º, c/c o art. 50 do DL n. 7.661/1945, já previa a apuração da responsabilidade solidária dos sócios, administradores, diretores e controladores das sociedades anônimas, mediante processo ordinário concomitante à falência, promovido perante o Juízo universal, não havendo necessidade de se aguardar a fase final da falência para saber se os credores foram todos pagos ou não. Dada a ausência de qualquer óbice à propositura da ação de reparação civil por força do diploma falimentar, também não há justificativa para se obstar o curso do prazo prescricional à míngua de disposição legal específica sobre a questão. 7. O art. 2 87, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 é perfeitamente aplicável à espécie e prevê o prazo trienal da ação de reparação civil dos sócios, dispondo, ainda, que o termo inicial é a data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que praticado o ato fraudulento. 7.1. Diante dos elementos colocados à disposição, constata-se que a sociedade falida encerrou suas atividades em abril de 1992, mas apenas confessou seu estado falimentar e teve a quebra decretada em março de 1999, argumentando a massa falida que foi durante esse período que ocorreu o esvaziamento patrimonial. 7.2. É possível afirmar que durante esse lapso temporal, compreendido entre o encerramento das atividades e a decretação da falência, muito provavelmente não houve a aprovação e a publicação de balanços capazes de viabilizar a apuração da violação à lei ou ao estatuto, o que, por conseguinte, inviabiliza o início do prazo prescricional, devendo ser tomado como como termo inicial da prescrição a data da decretação da falência. 7.3. Tendo em vista que o prazo prescricional de 3 (três) anos se iniciou em março de 1999, enquanto a presente ação de responsabilidade foi proposta apenas em abril de 2017, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Recurso especial conhecido e provido para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.