STJ — 2114874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f22384851652fee203ecf86d881d5804927fd99524da0b70689e7f1e58ff8c3f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA CONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, ajuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/5/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se há responsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira de operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros mecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito).
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (Tema 518/STJ).
- No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima apresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e (II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e fiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira física (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos no momento da passagem do trem. Verifica-se, pois, que o evento danoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de cautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade concorrente.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade concorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores devidos a título de pensionamento e de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.