STJ — 2289964

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48258e7d01c181a0ee0900da2b93fc23bad0f65a2bd475e8db3db2da526a711e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSTA TRÂNSITO AO APELO NOBRE. DUPLO FUNDAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E INADMISSÃO PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, E DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS, DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CASO SE QUEIRA IMPUGAR OS DOIS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando o recurso excepcional tem seu trânsito obstado com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos e, também, pelo não preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, deve a parte sucumbente interpor, simultaneamente, e dentro do prazo de 15 dias úteis, agravo interno perante o próprio Tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e agravo em recurso especial dirigido ao Tribunal Superior.
  2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do NCPC.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSTA TRÂNSITO AO APELO NOBRE. DUPLO FUNDAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E INADMISSÃO PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, E DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS, DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CASO SE QUEIRA IMPUGAR OS DOIS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o recurso excepcional tem seu trânsito obstado com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos e, também, pelo não preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, deve a parte sucumbente interpor, simultaneamente, e dentro do prazo de 15 dias úteis, agravo interno perante o próprio Tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e agravo em recurso especial dirigido ao Tribunal Superior. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do NCPC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.