STJ — 1817186

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b88d66b98a4edb7bb15ae6ccfda0e9e1d8fe28ebde6e938c39e61e8c91eb26cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no recurso de apelação, mas tão somente nas razões do apelo nobre.
  3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.
  4. A decisão agravada não conheceu do pleito de violação da cláusula 12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em razão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no recurso de apelação, mas tão somente nas razões do apelo nobre. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. A decisão agravada não conheceu do pleito de violação da cláusula 12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em razão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.