STJ — 2489518

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22be0b9a026df96d2aa630465ce65db2d55041a1371f0888f29dec706ba07768

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO DO TEMA 1.169/STJ. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública.
  2. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois competente à Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou avença com a parte.
  3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO DO TEMA 1.169/STJ. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública. 2. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois competente à Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou avença com a parte. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.