STJ — 2265121

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c7ff441877b9a36b18e5df486b590446dd7d87e2ed390d997ce5c4aafa5448

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 3°, 58, DA LEI N.º 11.101/05; 421 E 422 DO CC/2002. ALEGADA POSIÇÃO JURÍDICA PRIVILEGIADA A IMPOR ABDICAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELAS RECUPERANDAS. FATO EXTRAORDINÁRIO QUE DEMANDA CUMPRIDA DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
  2. Uma condição de super credor em face dos demais, com abdicação do stay period concedido ordinariamente a todas empresas que buscam o juízo da insolvência, deve ser isenta de dúvidas, pois fatos diferentes e inexplicáveis, porque assim o são, devem ser demonstrados de modo exauriente por quem os alega.
  3. Para se alterar premissas abarcadas pela Corte recorrida e inferir validade às alegações do recorrente no sentido de sua condição especial, ou de super credor, seria imprescindível não uma revaloração das provas, mas verdadeira devassa no conteúdo fático-probatório a fim de se abstrair onde, no plano de recuperação judicial, os demais credores, de livre e espontânea vontade, teriam eleito o insurgente como detentor de tal posição jurídica, algo inviável, a teor das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
  4. Todos os fundamentos autônomos do acórdão criticado devem ser impugnados especificamente, sob pena de não conhecimento do recurso especial, conforme preconiza o princípio da dialeticidade alçado ao verbete da Súmula n.º 283 do STF, aqui aplicada por analogia.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 3°, 58, DA LEI N.º 11.101/05; 421 E 422 DO CC/2002. ALEGADA POSIÇÃO JURÍDICA PRIVILEGIADA A IMPOR ABDICAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELAS RECUPERANDAS. FATO EXTRAORDINÁRIO QUE DEMANDA CUMPRIDA DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Uma condição de super credor em face dos demais, com abdicação do stay period concedido ordinariamente a todas empresas que buscam o juízo da insolvência, deve ser isenta de dúvidas, pois fatos diferentes e inexplicáveis, porque assim o são, devem ser demonstrados de modo exauriente por quem os alega. 3. Para se alterar premissas abarcadas pela Corte recorrida e inferir validade às alegações do recorrente no sentido de sua condição especial, ou de super credor, seria imprescindível não uma revaloração das provas, mas verdadeira devassa no conteúdo fático-probatório a fim de se abstrair onde, no plano de recuperação judicial, os demais credores, de livre e espontânea vontade, teriam eleito o insurgente como detentor de tal posição jurídica, algo inviável, a teor das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Todos os fundamentos autônomos do acórdão criticado devem ser impugnados especificamente, sob pena de não conhecimento do recurso especial, conforme preconiza o princípio da dialeticidade alçado ao verbete da Súmula n.º 283 do STF, aqui aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.