STJ — 2484947

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11475cba72a793e8717fdabed3276e8e0cfb1f45ec7b9f31cc20dc85395f003e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem com a devedora na data do decreto de falência.
  2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em poder da falida na data da decretação de falência equivale à verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário.
  3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra, atraindo a Súmula n.º 284 do STF.
  4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva, desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem com a devedora na data do decreto de falência. 2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em poder da falida na data da decretação de falência equivale à verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário. 3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva, desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.