STJ — 2474727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012bb0b960129fda409f6c43912baae0fe3786af927f1236b4a5e41376347036
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra, não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
- Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI, p. ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.