STJ — 2474727

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012bb0b960129fda409f6c43912baae0fe3786af927f1236b4a5e41376347036

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra, não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
  2. Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI, p. ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra, não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). 2. Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI, p. ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.