STJ — 1691813

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4e42366dcf20c09374c68330c8d1092c4ad1ccd0ccbc0b46d29670026ece4e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA COM MOTORES LIGADOS. MUITOS RUÍDOS E GRANDE QUANTIDIDADE DE FUMAÇA. DANOS MORAIS AO MORADORES SITUADOS ÀS MARGENS DA FERROVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA DAS MORADIAS QUE NÃO APAGA A ILICITUDE DA COMPANHIA FÉRREA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como admitir que o Tribunal local tenha deixado de considerar a irregularidade das moradias edificadas às margens da rodovia como circunstância excludente da responsabilidade civil se ele, expressamente afirmou que referida alegação não seria suficiente para afastar o ato ilícito.
  2. A irregularidade urbanística das edificações feitas às margens da ferrovia não apaga a ilicitude cometida pela própria companhia ferroviária ao emitir ruídos acima dos aceitáveis.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há que se falar em prova do dano moral, mas apenas do fato que o pode ensejar. Precedentes.
  4. No caso, o dano decorreu da interrupção da ferrovia, mas do acionamento desnecessário dos motores da locomotiva durante o longo período em que ela permaneceu estacionada, o que gerou ruídos e fumaça excessivos. Não há sentido, assim, em afirmar que o nexo causal estaria excluído for caso fortuito consistente nas fortes chuvas que obstruíram a ferrovia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
  5. Não se admite, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA COM MOTORES LIGADOS. MUITOS RUÍDOS E GRANDE QUANTIDIDADE DE FUMAÇA. DANOS MORAIS AO MORADORES SITUADOS ÀS MARGENS DA FERROVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA DAS MORADIAS QUE NÃO APAGA A ILICITUDE DA COMPANHIA FÉRREA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como admitir que o Tribunal local tenha deixado de considerar a irregularidade das moradias edificadas às margens da rodovia como circunstância excludente da responsabilidade civil se ele, expressamente afirmou que referida alegação não seria suficiente para afastar o ato ilícito. 2. A irregularidade urbanística das edificações feitas às margens da ferrovia não apaga a ilicitude cometida pela própria companhia ferroviária ao emitir ruídos acima dos aceitáveis. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há que se falar em prova do dano moral, mas apenas do fato que o pode ensejar. Precedentes. 4. No caso, o dano decorreu da interrupção da ferrovia, mas do acionamento desnecessário dos motores da locomotiva durante o longo período em que ela permaneceu estacionada, o que gerou ruídos e fumaça excessivos. Não há sentido, assim, em afirmar que o nexo causal estaria excluído for caso fortuito consistente nas fortes chuvas que obstruíram a ferrovia. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Não se admite, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.