STJ — 2035279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 722b5d62f4046ce1825e24f1330d1bd1ac954bf0356b944e04a12e1949ae3a9f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical.
- Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
- A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual previsto e prestado.
- A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).
- Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário.
- Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA
BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO
CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA.
1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da
cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para
transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição
sindical.
2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das
contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos
Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da
Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza
tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual
previsto e prestado.
4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada
à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional
e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar,
sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e
qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e
fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação
em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional
(arts. 4º, IX, e 9º).
5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela
Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma
essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As
tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram
padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições
financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente
autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário.
6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de
tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.