STJ — 2244458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ebc3145bc2740e847be0b6a07f49e383b7f7e09de4cc2339ece6414acdbc6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI 166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ.
  2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns gerais. Precedente.
  3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023).
  4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na hipótese.
  5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI 166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ. 2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns gerais. Precedente. 3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023). 4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.