STJ — 1958313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97ba8bd2e7360741b06cb849e785e537501093192ba41872dbe82bd54e6b8afe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes.
  2. Esse entendimento abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como reflexos do Auxílio-Cesta-Alimentação e do Adicional de Dedicação Integral - ADI, deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho.
  3. Não incide o óbice da Súmula n.º 7 do STJ à hipótese, uma vez que a solução da controvérsia mediante a aplicação do entendimento jurisprudencial ao caso dos autos deu-se a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido.
  4. A fixação de tese no julgamento de casos repetitivos tem aplicação imediata às execuções em curso, sem que, no caso, esse fato importe em ofensa à coisa julgada, pois, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o reflexo relativo ao 13º da parcela Abono de Dedicação Integral - ADI não foi objeto de pedido na inicial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes. 2. Esse entendimento abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como reflexos do Auxílio-Cesta-Alimentação e do Adicional de Dedicação Integral - ADI, deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 3. Não incide o óbice da Súmula n.º 7 do STJ à hipótese, uma vez que a solução da controvérsia mediante a aplicação do entendimento jurisprudencial ao caso dos autos deu-se a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 4. A fixação de tese no julgamento de casos repetitivos tem aplicação imediata às execuções em curso, sem que, no caso, esse fato importe em ofensa à coisa julgada, pois, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o reflexo relativo ao 13º da parcela Abono de Dedicação Integral - ADI não foi objeto de pedido na inicial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.